Em muitos casos o valor de entrada pode ser dividido, sem juros, durante a construção. Isso facilita a aquisição de um imóvel na planta, quando o consumidor não tem em mãos uma boa quantia para dar o sinal. Uma boa vantagem é que o comprador pode escolher qual o andar e o apartamento que deseja adquirir.
Para Jarbas Araújo Pessoa, administrador da JPM Imobiliária e presidente do Sindicato dos corretores de imóveis da Paraiba, (Sindimoveis-pb), o comprador tem seus direito ilimitados, observando tudo desde o contrato a ser assinado como do inicio ao término da obra. Quanto aos deveres, ele tem que pagar as parcelas acordadas. Tanto no boleto bancário como no trato de compra e venda deverá constar as regras das parcelas assumidas como também sua taxa de juros no caso de possível atraso. Isso deve estar definido de forma clara e transparente em contrato, pois pode comprometer o orçamento e ficar insustentável o pagamento mensal até quitação do imóvel.
De acordo com Ary Moura, consultor jurídico do Procon municipal, o prazo descrito nos contratos prevê de 90 e 180 dias, além da data, para entrega do imóvel. Depois desse período, a empresa poderá pagar multa. Porém, o prazo extra só terá condições legais se for um caso de fortuito, ou seja, de força maior. "O consumidor, nesse caso precisa ser avisado sobre o atraso da entrega, caso contrário a empresa passará a arcar com todas as despesas do cliente", disse.
Em caso de obra abandonada ou paralisada, os consumidores podem se reunir em uma associação para tentar, na Justiça, retomar a obra e dar continuidade à construção, assim como denunciar aos órgãos competentes e prestar uma queixa na polícia. Ary alerta também para que o cliente tenha cuidado ao pedir a rescisão do contrato. "Se a empresa não tiver como reincidir o contrato, o consumidor poderá você ficar sem o imóvel", ressaltou.
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Atualizado em 08|03|2010
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